Regulação da mídia, Liberdade de expressão nas redes

Análise Política – O Resgate da Esperança X

Em edições anteriores de nossas newsletters abordamos a Liberdade e os Crimes Cibernéticos. Nesta trataremos da questão regulatória.

Maria Hermínia Tavares Brandao de Almeida na FSP de 11 de janeiro de 2024 (Supremacismo, fanatismo, violência…: o horror da extrema-direita – Maria Hermínia Tavares), retoma o atentado que matou 167 pessoas em Oklahoma, 1995. Observa o relato de Jeffrey Toobin ao sustentar que “longe de insano, o autor é produto de uma cultura de extrema direita em formação. Décadas depois, ela alimentaria as fantasias de violência entre os seguidores que invadiriam o Capitólio em 2021. Muito antes que as redes sociais os difundissem, ali já estavam seus elementos definidores: o culto às armas e a plena liberdade de portá-las; o supremacismo branco; o horror ao governo federal; uma versão primitiva de nacionalismo; o fanatismo religioso; a política como conspiração.” Em sequência pula para a invasão da praça dos Três Poderes: “documentários, reportagens e estudos acadêmicos têm dado a conhecer a natureza da extrema direita, seu caráter policlassista, suas formas de sociabilidade e sedimentação de valores, pavores e paixões comuns. Como nos EUA, o extremismo de direita encontrou nas redes sociais um instrumento de construção de identidade e de mobilização política. Mas, ao contrário do original norte-americano, sua ascensão pública nacional é contemporânea do predomínio da interação por meio virtual. As estruturas que sustentam a cultura política extremista são mais numerosas, diversas e enraizadas na vida social. Incluem emissoras de rádio, canais de TV, jornais e revistas, igrejas, associações privadas e organizações comunitárias.”

Por isso, afirma a autora ser “ilusão imaginar que a contenção do extremismo e a estabilidade da democracia possam ser garantidas com a regulação das redes. A definição do que é tolerável nas redes demanda um equilíbrio que assegure a liberdade de expressão. Requer uma discussão serena, incompatível com a ideia de que daquela definição depende a sobrevivência da democracia.”

Lopes e Schiochet, em 2022, discorrem sobre O que é regulação da mídia e por que o tema gera polêmica? | Politize! “os meios de comunicação têm um papel importante, além de grande responsabilidade pelas suas publicações. Cerca de 50% da mídia é controlada por 5 famílias o que não reflete a pluralidade essencial para que exista um Estado democrático de direito.”

Não há uma “opinião pública”, consensual e bem definida. Diferentes opiniões disputam espaços para se expressar. Muitos conseguem manifestar suas opiniões em maior intensidade do que outros. A mídia possui grande poder e influência na formação de opinião. No Brasil, cinco grandes empresas alcançam 75% da população com produção do conteúdo concentrada nas regiões Sudeste e Sul. Os detentores dos grandes canais têm seus interesses difundidos, servindo interesses específicos. O poder da mídia pode interferir inclusive nas decisões e escolhas de uma democracia. O governo faz uso da mídia para se perpetuar.

No Canadá, Reino Unido e Alemanha a mídia passou por regulamentações dificultando a formação de monopólios e oligopólios. Na França nenhuma empresa pode controlar mais de 30% da mídia impressa.

O Comitê para a Proteção dos Jornalistas em 2019, publicou uma lista dos que mais censuram a imprensa: Eritreia, Coreia do Norte, Turcomenistão, Arábia Saudita, China, Vietnã, Irã, Guiné Equatorial, Bielorrússia e Cuba, relação formada por ditaduras, algumas disfarçadas de democracias. China e Arábia Saudita possuem um arcabouço jurídico que lhes permite intervir inclusive, aprisionando jornalistas. Na Eritreia, Coreia do Norte, Guiné Equatorial e Cuba, o estado detém o monopólio sobre a comunicação televisiva.

Cordoni e Barcelos Costa, Consultor Jurídico de 13 de maio de 2022, assim se manifestam: “A liberdade de expressão e a manifestação do pensamento encontram fundamentos na dignidade da pessoa humana. A autonomia ao livre desenvolvimento do indivíduo guarda relação com as condições da democracia e do pluralismo político, assegurando uma espécie de livre mercado das ideias.

No plano individual, a liberdade consiste no direito de livre expressão de pensamentos, ideias e informações. Como direito difuso, trata-se do direito da sociedade de obter informações e receber, livre de interferência e obstáculos, ideias, opiniões e informações dos outros.

“Mas nenhum direito fundamental pode ser ilimitado, absoluto. A liberdade de expressão pode sofrer restrições, de modo a proteger outros direitos. O discurso de ódio seria a limitação da liberdade de expressão, mas não se pode permitir que seja restringida por um elemento que possa ser interpretado individualmente de forma diversa.”

A Lei Penal contém normas que indiretamente restringem a liberdade de expressão. São os crimes contra a honra, de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Conti opina que “o Direito Penal compartilha a promoção da segurança jurídica e da paz social. Sua função de proteção deriva da tarefa de prevenção–repressão frente às perturbações que colocam em perigo a paz social. A doutrina define tais interesses penalmente protegidos como bens jurídicos, estabelecendo como finalidade inerente ao Direito Penal a sua proteção através da utilização de meios específicos”. Valles Bento observa que “as restrições à liberdade de expressão devem respeitar requisitos exigentes de razoabilidade, devem ser excepcionais e taxativamente previstas em Lei, que descreva as hipóteses de restrição reduzindo a discricionariedade na sua interpretação. Quanto ao mérito, hipóteses de restrição devem passar em testes de adequação, necessidade e proporcionalidade. As decisões que determinem uma restrição à liberdade de expressão devem ser passíveis de recurso e de revisão por autoridades independentes”. Destarte, a liberdade de expressão na Internet somente poderá ser restringida em casos de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) ou resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não havendo que se falar de modo generalista em discurso de ódio.

As redes sociais são ferramentas para expressão de opiniões em relação a assuntos do cotidiano, da política e da sociedade. No Brasil, as redes sociais tornaram-se uma praça pública dos tempos modernos, em uma sociedade em que a velocidade da informação é enorme. Neste contexto, a necessidade de regulamentação, foi elaborado o Marco Civil.

Diz o Artigo 3º: ‘A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios: (I) garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; (II) proteção da privacidade’ … legislação… perfeitamente alinhada com a Carta Magna, colocando a liberdade de expressão como princípio e prevendo a responsabilização subjetiva dos provedores.

No artigo 19 tem-se: ‘com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser imputado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço e no prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Diante disso, plataformas como YouTube, Facebook, Instagram, Twitter, não podem ser responsabilizadas pelo conteúdo publicado por seus usuários, salvo se houver ordem judicial para retirada.

A única exceção à necessidade de ordem judicial está prevista no artigo 21 por se tratar de situação grave e que demanda atuação imediata. Ocorre que as plataformas têm se utilizado das “regras da comunidade” para fazer análise dos conteúdos publicados, sendo que tais regras nem sempre estão de acordo com as normas constitucionais.

As plataformas estão ainda submetidas ao Código de Defesa do Consumidor sendo o usuário o consumidor final. Diz o artigo 47: ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’.

Gildeone João dos Santos, em Liberdade de expressão no Brasil: marco legal e desafios contemporâneos, escreve, em dezembro de 2023 (Jus.com.br) que “a liberdade de expressão é fundamental para o fortalecimento da democracia, mas também ressalta a necessidade de equilíbrio com outros direitos como a privacidade, a honra e a imagem. A regulamentação e a responsabilização são destacadas como elementos-chave para garantir o exercício desse direito.”

Dentre os desafios destacam-se o discurso de ódio, a disseminação de fake news e a regulação das redes sociais. Como essas questões impactam a liberdade de expressão e quais os possíveis caminhos para um equilíbrio entre a proteção desse direito e a salvaguarda de outros valores sociais?

No artigo 2º do Marco Civil, é destacada a promoção da liberdade de expressão como um dos princípios que devem orientar o uso da Internet. O artigo 3º enfatiza a garantia do exercício dos direitos fundamentais no ambiente virtual, entre eles a liberdade de expressão. O Marco Civil busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos, estabelecendo diretrizes para o uso responsável e ético da Internet.

A jurisprudência flutua em relação à proteção da liberdade de expressão, mas também em relação às suas limitações. Casos específicos têm sido objeto de interpretações distintas, o que pode gerar incertezas quanto aos limites dessa liberdade. Em 2003, o STF julgou o caso Ellwanger, que tratava da apologia ao nazismo, quando consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não ampara manifestações que incitem o ódio, a discriminação ou a violência contra grupos sociais. Danilo Gentili foi condenado por injúria e difamação após publicar mensagens ofensivas a uma deputada. O STF reverteu a condenação, ressaltando a relevância do debate público e o papel da liberdade de expressão na esfera política. Rafinha Bastos foi processado por fazer uma piada considerada ofensiva. O STJ considerou que a expressão artística e o humor devem ser protegidos, ressaltando que o direito à liberdade de expressão engloba manifestações que possam causar desconforto ou indignação.

Atualmente, enfrenta-se a disseminação de fake news, o discurso de ódio e a violência contra comunicadores. O advento da Inteligência Artificial vem complicar as formas possíveis de uso inadequado.


Discurso de ódio e intolerância.

A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites em determinadas situações. Não abrange discursos que incitam ao ódio, à violência ou à discriminação. Gabriela Grings afirma que ‘a experiência teria afastado, de forma gradual, a defesa de uma liberdade de expressão ilimitada perante a constatação de diversas violações a direitos alheios, sob a alegação de que se tratava apenas do exercício do livre direito de se manifestar.’

O discurso de ódio e a intolerância podem ser definidos como qualquer forma de comunicação que dissemina, promove ou incita o ódio, a discriminação, a violência ou o preconceito contra determinados grupos, indivíduos ou contra instituições com base em características como raça, etnia, religião, gênero, orientação sexual, ou em ideologias. Nem todo discurso ofensivo ou controverso pode ser considerado de ódio. Este envolve a incitação direta à violência, à discriminação ou à hostilidade contra grupos ou indivíduos, ou à subversão institucional.

O combate ao discurso de ódio e à intolerância é realizado por meio de legislações e instrumentos jurídicos. A Constituição estabelece que é vedada qualquer forma de discriminação e incitação à violência. O Código Penal tipifica condutas relacionadas ao discurso de ódio, como racismo, injúria racial e apologia ao nazismo. São necessários mecanismos eficazes que permitam o combate a essa prática sem comprometer a liberdade de expressão.

Calúnia, difamação e injúria

São crimes contra a honra, previstos no Código Penal. A calúnia consiste em imputar a alguém a prática de um crime sem provas ou fundamentos. A difamação refere-se à atribuição de fatos ofensivos à reputação, ainda que não relacionados a crimes, indo além da mera expressão de opinião, pois envolve a atribuição de fatos que podem prejudicar a imagem e a reputação de alguém. A injúria consiste em ofender a honra por meio de palavras, gestos ou atitudes relacionadas à ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa.

Proteção da privacidade

A proteção da privacidade diz respeito à salvaguarda da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais dos indivíduos, sendo acolhida no artigo 5º, inciso X da Constituição, que assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais e procura garantir a privacidade dos cidadãos. Em determinadas circunstâncias, prevê-se a quebra do sigilo de fonte ou de acesso a informações pessoais para atender a interesses legítimos.

Censura

A censura refere-se à ação de proibir, controlar ou limitar a divulgação de informações, ideias ou opiniões, por parte do Estado ou de entidades poderosas.

A Constituição, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de expressão, vedando a censura prévia e estabelecendo que ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.’ As restrições processuais podem ser aplicadas em situações específicas, como em casos de calúnia, difamação, injúria, incitação à violência, entre outros. Tais restrições devem ser estabelecidas de forma clara e objetiva, respeitando os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da legalidade. É ainda necessário que haja um sistema judicial independente e imparcial para avaliar e decidir sobre violações à liberdade de expressão.

A censura, quando aplicada de forma abusiva ou injusta, pode representar uma violação dos direitos fundamentais, restringindo a liberdade de expressão e prejudicando a livre circulação de informações e ideias.

Proteção de minorias

O discurso de ódio é uma preocupação quando se trata da proteção de minorias. O ambiente digital proporciona uma plataforma para que indivíduos disseminem mensagens de ódio, preconceito e discriminação contra grupos minoritários, como étnicos, religiosos, de gênero, orientação sexual, afetando pessoas e contribuindo para a perpetuação de estigmas e desigualdades sociais. É importante que leis e regulamentações sejam claras, e aplicadas de forma consistente e justa. Conscientização e educação desempenham um papel importante na prevenção e combate ao discurso de ódio. Promover a compreensão, respeito e empatia fomenta um ambiente inclusivo e respeitoso.

Desinformação e fake news

A desinformação e as fake news têm se tornado um desafio significativo afetando a liberdade de expressão e a confiança nas informações. A disseminação de informações falsas, enganosas ou manipuladas pode ter impactos, como influenciar processos eleitorais, disseminar discursos de ódio, prejudicar reputações e a saúde pública.

No contexto brasileiro, diversas iniciativas têm sido propostas para lidar com a desinformação e as fake news. Uma dessas iniciativas é a regulamentação e responsabilização de plataformas digitais e usuários envolvidos na disseminação de fake news.

O Projeto de Lei das Fake News (PL 2.630/2020) foi proposto para combater a desinformação, estabelecendo medidas como a identificação de usuários, a transparência nas plataformas e a responsabilização por conteúdos falsos.

O STF tem se manifestado sobre a necessidade de combater a desinformação e as fake news, ressaltando a importância de responsabilizar aqueles que divulgam informações falsas. No julgamento da ADPF 572 reconheceu que a divulgação de fake news pode configurar crimes e que a liberdade de expressão não protege a divulgação de informações inverídicas e prejudiciais.

As plataformas têm buscado implementar políticas e medidas para combater esses problemas. Rais, ao analisar um relatório feito pelo Instituto Reuters, observa: “segundo o Relatório de Notícias Digitais 2019, a polarização da disputa política e a disseminação de desinformação nas eleições de 2018 foram fenômenos importantes na divulgação de informação. O documento aponta que a maioria dos brasileiros considera a desinformação espalhada nas mídias sociais um perigo para o bem-estar, ameaçando as democracias; 85% dos usuários vêm-se preocupados em discernir o conteúdo digital verdadeiro de inverdades.”

As plataformas têm adotado políticas de moderação de conteúdo e mecanismos para identificar e remover informações falsas, discurso de ódio e conteúdos prejudiciais, fundamentadas em diretrizes internas e em regulamentações. Destacam-se a implementação de algoritmos e sistemas de detecção de conteúdo prejudicial, o estabelecimento de regras de uso e conduta, a possibilidade de denúncia por usuários e a remoção ou restrição de conteúdos que violem políticas estabelecidas.

Anonimato

A Internet tem proporcionado, em especial através da deep web, terrenos férteis para que associações criminosas atuem protegidas pelo anonimato. Há indícios de que o comércio de criptomoedas, em parte a serviço da lavagem de dinheiro advindo do narcotráfico, tem se valido de modernidades da Internet. Seria o cripto cabo substituindo o dólar cabo? Adicionalmente, repasses de notícias falsas e de discursos de ódio em massa dificultam o rastreamento dos autores mal-intencionados. Repasses invadem sem cerimônia a privacidade das pessoas, no estilo, (“leia até o fim e repasse sem dó…”).

Conclusão

A liberdade de expressão é um pilar para o funcionamento democrático, permitindo que os indivíduos expressem suas opiniões e exerçam seu direito à informação. A liberdade de expressão não é absoluta e está sujeita a limites legais, como os casos de calúnia, difamação e injúria. Ao proteger o anonimato, a Internet joga a favor de crimes praticados ou incentivados nas redes.

A privacidade garante a proteção da vida privada, intimidade e dados pessoais. Com o avanço da tecnologia e o compartilhamento constante de informações, surgem desafios relacionados à proteção da privacidade. O direito à honra assegura a reputação e a dignidade das pessoas. Faz-se imperioso evitar excessos e garantir a responsabilização por danos causados por falsidades ou ofensas.

A regulação da propaganda eleitoral é essencial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando abusos e influências indevidas. As plataformas desempenham um papel importante, sendo necessária a implementação de mecanismos de moderação de conteúdo para combater a disseminação de informações falsas e manipuladoras.

Os desafios contemporâneos, como o discurso de ódio, desinformação e fake news, e o uso inadequado da Inteligência Artificial, exigem ações conjuntas da sociedade, governos e plataformas. A regulação e responsabilização adequadas são necessárias para enfrentar esses problemas, sem comprometer a liberdade de expressão. Rastreabilidade – associada a agilidade – constitui recurso sine qua non.

Fica para o leitor a tarefa de sugerir regulamentações adicionais ou revisão de disposições legais vigentes para amarrar o que se apresenta oportuno, e a pergunta: nossos parlamentares estão cientes da tarefa que assumiram ao nos representar? Estariam espertos e adequadamente suportados por especialistas em cyber crimes?

Um Congresso que não legisla abre brechas para que o Judiciário invada competências. E isso mais uma vez se observa presente. Ou não? Outros países se mostram mais proativos adotando medidas restritivas difíceis, mas necessárias.

Observe. Manifeste-se!

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